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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE JUDÔ

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º - A Federação Catarinense de Judô, designada pela sigla FCJ, fundada aos 22.05.1973, na cidade de Videira/SC, com sede e foro na Rua Comandante José Ricardo Nunes, 79, sala 15, Capoeiras, Florianópolis/SC, é uma associação de fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, de caráter desportivo, formada pelas suas Filiadas, Entidades de Prática do Desporto da respectiva modalidade estabelecidas no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina, associações também de fins não econômicos, e que tem por fim coordenar e organizar todos os aspectos relativos à prática e à gestão da modalidade de Judô no território catarinense, bem como representar a respectiva modalidade para todos os fins perante toda pessoa, física e/ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º - A FCJ, como Entidade Estadual de Administração do Desporto da modalidade de Judô, é filiada à Confederação Brasileira de Judô, designada pela sigla CBJ, e por esta reconhecida como a única entidade responsável pela organização da prática e gestão da modalidade no território do Estado de Santa Catarina, bem como pela representação do Judô do Estado perante toda e quaisquer pessoas, física e/ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 2º - A FCJ será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente ou por quem este expressamente designar.

§ 3° -   A FCJ, gozando de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, por si ou pelos seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público, nem se caracterizam como entidade ou autoridade pública.

§ 4º - A FCJ é reconhecida por suas filiadas e por terceiros que estejam envolvidos direta ou indiretamente com a organização ou a prática desportiva da modalidade de Judô como sendo a legítima detentora das regras de prática da respectiva modalidade no âmbito de sua abrangência territorial, regulando-se tal prática pelas regras da modalidade emanadas da Federação Internacional de Judô – FIJ, que lhe são impostas pela CBJ.

Art. 2° - A personalidade jurídica da FCJ é distinta das de suas Filiadas, não respondendo estas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por aquela, nem aquela responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por estas.

§ 1º - Os membros dos Poderes da FCJ não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da FCJ.

§ 2º - As rendas e recursos financeiros da FCJ, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução de suas finalidades.

Art. 3° - A FCJ, com exclusividade, tem por finalidade:

I - gerir, administrar, dirigir, controlar, fiscalizar, difundir, incentivar, defender, promover e fomentar, em todo o território de Santa Catarina a prática do Judô de alto rendimento e de todos os seus demais níveis;

II - representar o Judô Catarinense  junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - representar o Judô Catarinense em competições no Brasil, oficiais ou não, organizando seleção de atletas e dirigentes;

IV - promover, por si ou por terceiros autorizados, quaisquer competições da modalidade de Judô no território do Estado de Santa Catarina;

V - respeitar e fazer, por si ou por terceiros, respeitar as regras da modalidade e as demais normas e regulamentos emanados da FIJ e da CBJ, e, no que couber, das demais entidades desportivas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI - dar publicidade, através de Resolução diretamente às Filiadas, sobre as decisões emanadas de seus Poderes, bem como aquelas que emanarem do Poder Público ou das entidades desportivas nacionais, internacionais ou estrangeiras concernentes à prática ou à organização do desporto ou da respectiva modalidade;

VII - regular os critérios de inscrição de atletas, árbitros, técnicos e demais pessoas envolvidas com a respectiva modalidade em suas Filiadas, e as transferências destes de uma para outra de suas Filiadas, cumprindo e fazendo cumprir as exigências da legislação nacional aplicável e as normas nacionais e internacionais concernentes que couberem ao caso;

VIII - regular os requisitos e meios de registro de atletas, árbitros, técnicos e demais pessoas envolvidas com a respectiva modalidade em seus quadros, bem como fixar as exigências para transferências para entidades congêneres de outras Unidades da Federação, cumprindo e fazendo cumprir as exigências da legislação nacional aplicável e as normas nacionais e internacionais concernentes que couberem ao caso;

IX - regular através de Resoluções toda a prática e a organização da modalidade e das respectivas competições, respeitadas as normas emanadas do Poder Público e aquelas oriundas da CBJ e da FIJ e, no que couber, das demais entidades nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto;

X - promover, fomentar ou incentivar, por si ou por terceiros devidamente autorizados, a realização de cursos e eventos científicos de formação ou aperfeiçoamento de atletas, árbitros, técnicos e demais pessoas envolvidas com a respectiva modalidade;

XI - interceder perante as pessoas jurídicas de direito público ou privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição civil e desportiva;

XII - processar e punir, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por si, através de seus poderes, ou por terceiros expressamente autorizados, todo aquele que desrespeitar este Estatuto, as regras da modalidade, a disciplina, as normas e regulamentos, emanados de seus Poderes, do Poder Público, da CBJ, da FIJ, ou das demais entidades nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto;

XIII - celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer natureza, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

XIV - praticar, por si ou por terceiros autorizados, todos os atos necessários à consecução de seus fins;

XV – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto em sua integralidade.

Parágrafo Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão preceituadas, além do que constar neste Estatuto, nas demais normas emanadas dos Poderes da FCJ, da CBJ, da FIJ, do Poder Público, ou das demais entidades nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4° - A FCJ, constituída por suas Filiadas, responsáveis, no que couber, pela prática do Judô de alto rendimento e de todos os seus demais níveis.

Art. 5° - As Filiadas à FCJ, relativamente às controvérsias surgidas entre si, entre si e a FCJ, entre si e terceiros, entre si e seus filiados, entre si e os atletas, árbitros e dirigentes que estejam sob sua jurisdição, entre seus filiados, entre seus atletas, árbitros e dirigentes, entre seus filiados e os atletas, árbitros e dirigentes que estejam sob sua jurisdição, devem abster-se e fazerem suas filiadas, os atletas, árbitros e dirigentes que estiverem sob sua jurisdição e terceiros, absterem-se de buscar a tutela jurisdicional, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente, antes de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva ou dos demais Poderes internos da FCJ ou da CBJ, naquilo que couber.

SEÇÃO I

DA FILIAÇÃO E DAS FILIADAS

SUBSEÇÃO I

DA FILIAÇÃO

Art. 6º - São consideradas Filiadas as atuais Entidades que estão em pleno gozo de seus direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente a se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste Estatuto.

Art. 7º - São condições essenciais para a obtenção e manutenção da condição de Filiada:

I - ter personalidade jurídica;

II - ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

III - ter seus Estatutos em conformidade com a Legislação Civil e Desportiva do País, as normas emanadas deste Estatuto, demais normas emanadas dos Poderes da FCJ e da CBJ;

IV - informar à FCJ o nome, endereço e número de inscrição no Registro Geral dos membros integrantes de seus Poderes, encaminhando a ata de eleição da Diretoria atual;

V - enviar à FCJ relação completa de seus filiados;

VI - informar à FCJ quais as instalações regulamentares para prática do Judô sob sua jurisdição.

VIII – pagar a taxa de filiação conforme tabela da FCJ e manter em dia as suas obrigações financeiras.

Art. 8º - O pedido de filiação, acompanhado dos documentos que comprovem o exigido no artigo anterior, será dirigido ao Presidente da FCJ e será autuado e processado o pedido que, estando de acordo com as exigências deste Estatuto, será concedida a filiação.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, devidamente fundamentado pelo Presidente, o prazo de 60 (sessenta dias) poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 9º  - Caso o Presidente da FCJ, após a autuação e no curso do processamento, detecte o desatendimento a qualquer dos requisitos exigidos neste Estatuto, baixará o processo em diligência comunicando o interessado para que supra o defeito em até 60 (sessenta dias), período em que ficará sobrestado o prazo previsto no artigo antecedente.

Parágrafo Único - Não sendo sanado o defeito pelo interessado no prazo acima estipulado ou não se podendo sanar a irregularidade, será o processo desde logo arquivado administrativamente e o interessado comunicado expressamente com comprovação de recebimento.

Art. 10 - O pedido de desfiliação poderá se dar por interesse da parte, quando se lhe concederá de imediato a desfiliação pelo Presidente da FCJ se atendidos os requisitos de seus atos constitutivos e desde que o filiado interessado na desfiliação esteja em dia com suas obrigações perante a FCJ.

Art. 11 - Poderá ainda ser desfiliada Entidade por infração às disposições deste Estatuto, por decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, após o devido processo administrativo onde se oportunizará o contraditório e a ampla defesa.

SUBSEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS

Art. 12 - São direitos das Filiadas:

I - organizar-se livremente, observando na elaboração de seus atos constitutivos  os preceitos e exigências deste Estatuto e às normas legais aplicáveis;

II - fazer-se representar na Assembléia Geral com direito a voz e voto;

III - inscrever-se e inscrever atletas e equipes e participar de competições, respeitados os requisitos técnico-desportivos;

IV - realizar e disputar competições estaduais ou nacionais, oficiais ou não e permitir que seus filiados o façam, mediante a previa autorização da FCJ, atendidas as exigências legais e respeitados os requisitos técnico-desportivos;

V - recorrer à Assembléia Geral da FCJ das decisões do Presidente ou de qualquer outro dos seus Poderes, quando cabível;

VI - tomar iniciativas que não colidam com este Estatuto e demais normas internas da FCJ e da Entidade Internacional da modalidade, bem como as normas legais, no sentido de desenvolver o Judô, com o fim de aprimorar seus dirigentes, formar e aperfeiçoar atletas, técnicos, árbitros e auxiliares.

Parágrafo Único: Somente as filiadas em dia com as suas obrigações perante à FCJ têm assegurados os direitos descritos neste artigo.

Art. 13 - São deveres das Filiadas:

I - reconhecer a FCJ como única dirigente do Judô no Estado de Santa Catarina, respeitando o presente Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir e respeitar por suas filiadas  suas normas, regulamentos, decisões e regras desportivas emanadas da FIJ e da CBJ;

II - manter cadastro atualizado junto à FCJ com os documentos que lhe dão e mantêm filiação atualizados, comunicando expressa e imediatamente suas alterações;

III - pagar, pontualmente, as taxas a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que venha a contrair com a FCJ, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, os valores estabelecidos;

IV - cobrar as multas, taxas e quaisquer obrigações que por qualquer meio venham a ser contraídas para com a FCJ, por seus representantes, suas filiadas, seus atletas, técnicos e dirigentes, seus funcionários, ou por toda e qualquer pessoa envolvida com a modalidade, obrigando-se perante aquela em nome destes.

V - pedir autorização à FCJ para promover ou participar de eventos nacionais ou interestaduais por si, por seus filiados ou por terceiros, na área de sua jurisdição;

VI - abster-se, por si, por seus filiados, pelos atletas, técnicos, dirigentes, árbitros, salvo autorização expressa da FCJ, de relações desportivas com Entidades não vinculadas ao sistema oficial do desporto da modalidade de Judô, cumprindo-lhes principalmente não participar de eventos promovidos por tais Entidades;

VII - enviar anualmente à FCJ, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório de suas atividades desportivas do ano anterior;

VIII - comunicar expressamente à FCJ, dentro de no máximo 15 (quinze) dias da data da decisão, as punições aplicadas por quaisquer de seus Poderes;

IX - remeter à FCJ, sempre que houver novas inscrições e alterações na situação da graduação de faixa, as fichas de registro de atletas, técnicos e árbitros;

X - prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas para a transferência de atletas para outras Entidades;

XI - atender as requisições de instalações para a realização de competições ou eventos promovidos pela FCJ;

XII - atender à requisição ou convocação pela FCJ de atleta, técnico, árbitro e dirigente para integrar qualquer representação em competição oficial ou não;

XIII - atender às requisições de material pela FCJ destinado à realização de competições oficiais ou não;

XIV - expedir Resolução de seus atos administrativos, dando conhecimento à parte interessada, inclusive à FCJ, quando lhe disser respeito.

SEÇÃO II

DA ORDEM DESPORTIVA E SOCIAL

Art. 14 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito às regras de prática da modalidade, aos regulamentos, às normas emanadas de seus Poderes, do Poder Público, da FIJ, da CBJ e das entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, concernentes ao desporto, a FCJ poderá aplicar às suas Filiadas e às filiadas destas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva e dos seus demais Poderes, as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Censura Escrita;

III – Multa;

IV – Suspensão;

V – Desfiliação ou Desvinculação.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 2° - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembléia Geral, quando for o caso.

§ 3° - A apuração da infração que ensejar a aplicação de qualquer das penas previstas neste artigo dar-se-á através de inquérito administrativo realizado por comissão composta de três membros nomeados pelo Presidente da FCJ, com prazo para conclusão dos trabalhos de no máximo noventa (90) dias, excetuada a competência originária da Justiça Desportiva prevista na respectiva codificação disciplinar, quando então o procedimento a ser adotado será o previsto por aquela Justiça Especializada.

§ 4° - O inquérito depois de concluído será remetido ao Presidente da FCJ, que poderá aplicar imediatamente a punição cabível, ou submeter ao Poder competente para aplicar a pena a ser cumprida.

§ 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FCJ só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 15 - A FCJ é dirigida pelo seu Presidente e, no que couber, pelo Vice-Presidente, conforme for estipulado neste Estatuto e demais normas internas.

Art. 16 - São impedidos para o desempenho de quaisquer funções ou cargos na FCJ aqueles que forem:

I - condenados por crime doloso em sentença definitiva;

II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

III - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

IV - afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

V - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

VI - falidos.

Parágrafo Único - O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito, na FCJ, que venha a incorrer no previsto nos incisos acima será afastado preventivamente do cargo ou função ocupado, devendo-se proceder a apuração através dos meios previstos neste Estatuto e aplicado o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal.

Art. 17 - As eleições para o preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal serão realizadas a cada quatro anos, através da Assembléia Geral da FCJ, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º - A votação será aberta e somente poderão votar as Filiadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários e ainda que:

a)     tenha pelo menos um (1) ano de filiação na FCJ;

b)     ter participado de pelo menos uma competição oficial promovida pela FCJ no ano anterior.

§ 2º - Em caso de empate será procedido um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar e, prevalecendo o empate, será considerada eleita a chapa em que figurar o candidato a Presidente mais idoso.

Art. 18 - Para se candidatar o interessado deverá apresentar chapa completa composta por:

I - Um Presidente;

II - Um Vice-Presidente; 

III - Três membros efetivos e três suplentes para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Todos os membros da chapa deverão ser brasileiros e maiores de 18 anos.

Art. 19 - É vedado aos integrantes dos poderes das Filiadas à FCJ integrar qualquer dos Poderes desta, excetuada a Assembléia Geral, sendo igualmente vedado aos integrantes dos Poderes da FCJ integrarem os Poderes de suas Filiadas, sendo ainda vedada a acumulação de mandatos nos Poderes da FCJ.

Parágrafo Único - Em sendo o membro da chapa ocupante de cargo eletivo ou de livre nomeação em qualquer de suas Filiadas, ou de filiadas destas, depois de eleito, e art. 20 - É vedado aos integrantes dos poderes das Filiadas à FCJ integrar qualquer dos Poderes desta, excetuada a Assembléia Geral, sendo igualmente vedado aos integrantes dos Poderes da FCJ integrarem os Poderes de suas Filiadas, sendo ainda vedada a acumulação de mandatos nos Poderes da FCJ.

Art. 20 - A inscrição de chapas deverá ser apresentada por pelo menos uma Filiada em pleno gozo de seus direitos Estatutários, até vinte dias antes da data marcada para a Assembléia Geral Ordinária em que se dará a eleição, através de ofício firmado por todos os integrantes da chapa, indicando o cargo a ser preenchido.

§ 1º - A inscrição deverá se dar diretamente perante à FCJ, ou mediante postagem com comprovação de recebimento, sendo o prazo de vinte dias contados do recebimento.

§ 2º - Em ocorrendo quaisquer impedimentos ou em caso de desistência expressa de integrante de chapa já inscrita, poderá ser procedida a sua substituição perante à FCJ, devendo o novo integrante subscrever ato de consentimento.

Art. 21 - O Presidente da FCJ poderá elaborar o Regimento Eleitoral e, havendo dúvidas ou controvérsias no pleito eletivo, caberá à Assembléia Geral em que ocorrer o pleito, antes de efetivado o mesmo, decidir sobre a controvérsia surgida.

Art. 22 - A posse dos eleitos poderá ser imediatamente após a eleição ou, caso assim decida a Assembléia Geral, em data a ser marcada.

SEÇÃO IV

DA DISSOLUÇÃO

Art. 23 - A dissolução da .FCJ somente poderá ser decidida em Assembléia Geral com votos válidos que representem no mínimo três quartos de suas Filiadas.

Art. 24 - Em caso de dissolução da FCJ o seu patrimônio liquido reverterá em beneficio de entidades congêneres ou, na falta desta, de outras  de fins não econômicos e de atividades assemelhadas e por decisão da Assembléia Geral que a dissolver.

CAPÍTULO III

DOS PODERES

Art. 25 - São Poderes da FCJ

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Conselho Fiscal  e o

IV - Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 26 – Excetuados os serviços profissionais que forem prestados à FCJ,  os integrantes dos Poderes da FCJ não serão remunerados pelas funções que exercerem, devendo, porém, terem suas despesas ressarcidas quando no efetivo exercício dessas funções.

Art. 27 - O membro de qualquer dos Poderes da FCJ poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a noventa (90) dias, período em que se manterá o impedimento para ocupar outros cargos nos demais Poderes internos ou nos das suas Filiadas.

Art. 28 - Sempre que houver vacância definitiva de qualquer função nos Poderes da FCJ o seu substituto completará o tempo restante do mandato e, não havendo substituto, será preenchido o cargo mediante as normas eleitorais previstas no presente Estatuto para o cumprimento do prazo restante do mandato, sendo que para tanto se convocará Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 29 - Compete a cada um dos Poderes da FCJ a elaboração de seus respectivos Regimentos Internos.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 30 - A Assembléia Geral, poder máximo de deliberação da FCJ, é constituída pelos Presidentes efetivos e em pleno exercício das Filiadas, ou por procurador designado por estes com poderes especiais, sendo a representação unipessoal, tendo cada Filiada direito a um voto.

Art. 31 - As assembléias gerais serão convocadas pelo Presidente da FCJ, podendo um quinto dos filiados com direito a voto convocá-la.

§ 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de edital enviado por meio eletrônico, fax ou por correspondência diretamente às Filiadas, mediante comprovação de recebimento, com antecedência de 15 (quinze) dias e, com trinta (30) dias de antecedência, quando nos casos de Assembléia Geral Ordinária para eleição dos membros dos Poderes da FCJ, sendo ainda o edital publicado em jornal de grande circulação por três vezes em dias seguidos.

§ 2º - Cabe ao Presidente da FCJ ou ao seu substituto, em caso de seu impedimento, presidir todos os trabalhos das Assembléias Gerais.

§ 3º - Nas faltas e/ou impedimentos do Presidente e/ou do Vice-Presidente, as assembléias gerais serão presididas por um dos seus  membros, escolhido entre os presentes. 

§ 4º - As Assembléias Gerais para eleição dos poderes da FCJ não poderão ser presididas por integrantes de chapas inscritas.

§ 5º - Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais as Filiadas que:

I - tenham, no mínimo, um ano de filiação;

II - tenham participado de pelo menos um campeonato oficial da FCJ no ano anterior ao da realização da Assembléia Geral;

III - não possuam débitos financeiros para com a FCJ;

IV - estar em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

§ 6º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia constante do edital de convocação.

§ 7º - A Assembléia Geral somente será aberta com o comparecimento de 50% (cinquenta por cento) mais um (1) de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, trinta (30) minutos após a primeira convocação, salvo nas hipóteses em que é exigido quorum qualificado.

§ 8º - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.

Art. 32 - Compete à Assembléia Geral Ordinária reunir-se durante o 1° trimestre de cada ano, para:

I - apreciar o relatório da Presidência relativo às atividades administrativas e esportivas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício, aprovando ou não o parecer do Conselho Fiscal à elas relativo;

II - eleger, a cada 4 (quatro) anos, por votação aberta, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal da FCJ, podendo a eleição se dar por aclamação quando houver somente uma chapa inscrita.

Art. 33 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I - autorizar a Presidência da FCJ a alienar ou onerar bens imóveis de propriedade da instituição;

II - decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação e que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária;

III - decidir sobre a filiação e/ou desfiliação de entidades, respeitados os requisitos previstos neste Estatuto;

IV - decidir, por proposta da Presidência a respeito da filiação ou desfiliação da FCJ de organismo ou entidade nacional, mediante aprovação pelo voto de pelo menos três quartos das Filiadas;

V - destituir, após regular processo administrativo, qualquer membro dos Poderes da FCJ, excetuados os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, devendo a Assembléia Geral, para tal fim, contar com a presença de no mínimo um terço das Filiadas em condição regular de voto e deliberar somente pelo voto concorde de pelo menos dois terços das presentes;

VI - eleger membros dos Poderes da FCJ quando houver vacância definitiva e inexistir substituto conforme previsto neste Estatuto;

VII - dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, devendo a Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, contar com a presença de no mínimo um terço das Filiadas em condição regular de voto e deliberar somente pelo voto concorde de no mínimo dois terços das presentes;

VIII - decidir sobre a extinção da FCJ e, no mesmo ato, decidir sobre a destinação de seus bens;

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 34 - A Presidência, órgão de administração da FCJ, será constituída pelo Presidente e pelo  Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto, com mandato de quatro anos, permitida a recondução. 

Art. 35 - Ao Presidente da FCJ compete a Administração da Entidade e sua representação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

§ 1º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da FCJ em suas ausências ou impedimentos e ainda desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

§ 2º - Em caso de vacância definitiva da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente pelo tempo restante do exercício em curso.

Art. 36 - As vacâncias nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, quando houver substituto previsto neste Estatuto, não pressupõe a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos vacantes.

Art. 37 - Os afastamentos do Presidente ou do Vice-Presidente não poderão exceder de noventa (90) dias, salvo consentimento da Assembléia Geral.

Art. 38 - Ao Presidente, por si ou por terceiros autorizados mediante Regimento Administrativo ou delegação expressa, isoladamente ou em conjunto, compete:

I - representar a FCJ judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;

II - representar a FCJ junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - superintender as atividades administrativas e desportivas da FCJ;

IV - celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados de qualquer natureza  com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

V - nomear, designar, admitir, contratar, exonerar, dispensar, demitir, destituir, comissionar, remunerar, pagar, assalariar, reter e recolher tributos e encargos sociais, premiar, dar férias, licenciar, elogiar, abrir inquéritos, instaurar processos, punir, tudo nos termos deste Estatuto e do Regimento Administrativo, observada a Legislação Trabalhista, Civil e Desportiva em vigor, enfim, realizar todo e qualquer ato que diga respeito ao pessoal com serviço remunerado ou não na FCJ;

VI - acompanhar a arrecadação da receita, recolhendo os haveres e autorizando o pagamento das despesas;

VII - assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras;

VIII - guardar e conservar os bens móveis e imóveis da FCJ, podendo alienar ou onerar os referidos bens, dependendo, quando tratar-se de bens imóveis, de autorização da Assembléia Geral;

IX - sujeitar a depósito ou aplicação em instituição bancárias os valores arrecadados pela FCJ, em espécie ou em títulos;

X – elaborar, ou, quando for o caso, alterar o Regimento Administrativo, dando-lhe publicidade às Filiadas;

XI – elaborar, anualmente, o Regimento de Custas, Taxas e Multas;

XII – remeter relatório contábil, trimestralmente, ao Conselho Fiscal;

XIII - apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária o balanço financeiro do exercício findo, com parecer do Conselho Fiscal, devendo a documentação em que se funda o balanço estar à disposição da Assembléia Geral;

XIV - convocar reuniões dos Poderes da .FCJ, sempre que se fizer necessário; 

XV - elaborar as Regras de Inscrição no âmbito esportivo dos atletas, técnicos e árbitros em suas filiadas e as transferências de uma para outra de suas Filiadas, bem como os Registros destes na FCJ, observadas as exigências da legislação nacional aplicável e as normas internacionais concernentes que couberem ao caso;

XVI - elaborar regulamentação que verse sobre toda a prática e a organização da modalidade e das respectivas competições em todo o território catarinense, respeitadas as normas emanadas do Poder Público, da CBJ, da FIJ e aquelas oriundas das demais entidades nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto;

XVII - propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto, quando for o caso;

XVIII - constituir e chefiar as delegações incumbidas de representar o Estado em competições oficiais ou não, podendo delegar tais funções;

XIX - autorizar a realização de competições homologando os seus resultados, quando for o caso, respeitada a competência da CBJ;

XX - outorgar graduação de faixas, instituindo e regulando a matéria, respeitadas as normas emanadas da FIJ e da CBJ;

XXI - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício findo;

XXII - cadastrar e promover a formação e o aperfeiçoamento de atletas, técnicos, árbitros e dirigentes;

XXIII - interceder perante qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição, sempre que entender cabível;

XXIV - instaurar, quando lhe competir, inquérito administrativo para apurar faltas, remetendo o respectivo relatório ao Poder competente para aplicar a pena imposta, ou, quando for o caso, encaminhar diretamente ao Poder competente o conhecimento da falta para apuração e aplicação da penalidade;

XXV - autuar e processar os pedidos de filiação e, se regulares conforme disposições deste Estatuto e da legislação vigente, submete-los à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária;

XXVI - instaurar inquérito administrativo para apurar infração ou a necessidade de desfiliação de entidade de seu quadro de filiadas, encaminhando à Assembléia Geral o resultado do que for apurado para que esta decida sobre a desfiliação;

XXVII - exigir os documentos constitutivos bem como as alterações ocorridas na situação jurídica das Filiadas, mantendo cadastro atualizado, certificando-lhes a regularidade quando solicitado;

XXVIII - encaminhar à Justiça Desportiva os processos de sua competência, dando cumprimento às suas decisões;

XXIX - nomear os representantes da FCJ junto aos Órgãos da Justiça Desportiva da Entidade, quando for o caso;

XXX - fazer publicar, através de Resolução, diretamente às filiadas, sobre as decisões emanadas de seus Poderes, bem como aquelas que emanarem do Poder Público, da FIJ e da CBJ ou das demais Entidades Nacionais, Internacionais e Estrangeiras concernentes ao desporto;

XXXI - instituir Coordenações, Assessorias e outros órgãos de apoio administrativo e desportivo regulamentando suas atribuições no Regimento Administrativo;

XXXII - rever os seus atos administrativos e desportivos, sempre que possível, quando cabível e entendendo oportuno.

Art. 39 - Os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FCJ, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao disposto neste Estatuto e na legislação aplicável.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da FCJ, é constituído por  três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes  eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de  quatro(4) anos, permitida a recondução.

§ 1° - O Conselho Fiscal será regido pelo que dispuser este Estatuto e pelo seu Regimento Interno.

§ 2° - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos.

Art. 41 - É da competência privativa do Conselho Fiscal:

I - examinar trimestralmente o relatório da evolução contábil, e demais documentos e balancetes da FCJ;

II - apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros contábeis ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, no que lhe compete, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro e o resultado do exercício;

IV – solicitar à Presidência da FCJ a convocação da Assembléia Geral da entidade, em caráter extraordinário, quando ocorrer motivo grave e que exija medida saneadora urgente.

Parágrafo Único: Em caso de não atendimento do pedido de convocação da Assembléia Geral pela Presidência, no prazo de trinta (30) dias, a Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal.

SEÇÃO IV

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 42 - A Justiça Desportiva divide-se em dois graus de jurisdição, sendo o primeiro exercido pela Comissão Disciplinar, constituída especialmente para cada evento esportivo da FCJ e o segundo pelo Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos e limites estabelecidos pela legislação competente, pelos códigos desportivos e pelo seu Regimento Interno.

Art. 43 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com a Lei 9.615/98 e no Decreto-Lei  2.574/98.

Art. 44 – Os processos sujeitos ao segundo grau de jurisdição serão encaminhados para julgamento pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Conselho Regional de Desportos (CED) de Santa Catarina, nos termos da legislação estadual competente.

SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 45 - À Comissão Disciplinar, designada pela sigla CD, compete julgar e punir os infratores da disciplina e os fatos decorrentes de infração ao regulamento das competições desportivas.

Art. 46 - A CD será composta por cinco membros nomeados pelo Presidente da FCJ para cada evento esportivo programado, sendo o Presidente da CD designado dentre eles.

Art. 47 - A CD terá a sua organização e funcionamento regulado pelo que dispuser a Legislação, os Códigos Desportivos aplicáveis e o Regimento Interno do TJD.

Art. 48 - Da decisão da CD caberá recurso ao TJD, na forma da legislação competente.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO

Art. 49 - O Exercício Financeiro da FCJ coincidirá com o ano civil.

§ 1° - Os elementos constitutivos da ordem econômica e financeira serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.

§ 2° - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.

§ 3° - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

§ 4° - O balanço geral de cada exercício discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Art. 50 - O Patrimônio da FCJ compreende:

I - seus bens móveis e imóveis;

II - prêmios recebidos em caráter definitivo;

III - os saldos positivos da execução do orçamento.

Art. 51 - As fontes de recursos para a manutenção da FCJ  e consecução de seus fins compreendem:

I - taxas pagas pelas Filiadas;

II - renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela FCJ ou por ela homologados;

III - taxas fixadas em regimento específico;

IV - multas;

V - subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público ou por Entidade da Administração Indireta, ou decorrentes da legislação;

VI - donativos e legados;

VII - rendas com patrocínios;

VIII - rendas decorrentes de cessão de direitos.

Art. 52 - A Despesa da FCJ para a sua manutenção e a consecução de seus fins compreende:

I - pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada;

II - pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários de empregados, de serviços profissionais e outras despesas indispensáveis à sua manutenção; 

III - despesas com a conservação e manutenção dos seus bens e do material por ela alugado ou que, transitoriamente, ou não, estejam sob sua responsabilidade;

IV - aquisição de material de expediente e desportivo;

V - aquisição de bens móveis e imóveis  e de veículos;

VI - custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos;

VII - aquisição de equipamentos para a prática e desenvolvimento da modalidade, bem como para a realização de competições;

VIII - assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a aquisição para os seus arquivos, de quaisquer meios de reprodução de imagem, som e textos, seja por meio impresso ou eletrônico;

IX - despesas com a realização das suas  Assembléias Gerais;

X - gastos de publicidade; 

XI - reembolso de despesas;

XII - despesas eventuais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 - As Normas Internas da FCJ serão dadas a conhecimento de suas filiadas através da Nota Oficial que será publicada no veículo de comunicação oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação, ou de quando for determinado pela respectiva norma.

Art. 54 - A administração social e financeira da FCJ, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições do Regimento Administrativo, sendo de competência da Presidência a sua elaboração, devendo ser dado conhecimento às Filiadas através de Resolução.

Art. 55 - O cumprimento deste Estatuto, bem como das normas internas da FCJ e das normas e regras da respectiva entidade nacional e internacional da modalidade, é de cumprimento obrigatório para as Filiadas e para terceiros envolvidos com a modalidade de Judô.

Art. 56 - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto  e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Legislação Civil e Desportiva.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57 – No prazo de um (1) ano, a contar da aprovação da presente reforma estatutária, os clubes e/ou associações filiadas à FCJ e que atualmente estão inativos e/ou com suas atividades paralisadas, deverão voltar à ativa e atualizarem seus cadastros e demais pendências junto à Secretaria e Tesouraria da entidade, sob pena de serem considerados não filiados à FCJ.

Art. 58 – A presente reforma deste Estatuto foi aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária da FCJ realizada no dia 08.01.2004, entrando em vigor após o seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2.004

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      Presidente                                                            Vice-Presidente          

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         Advogado

Registro de Títulos e Documentos / R.C. Pessoas Jurídicas

Oficial: Iolé Luz Faria

Oficial Maior: Maria Faria de Souza

Rua Vidal Ramos, 53 sl 106 CEP 88010-320 Fpolis/SC

Protocolado Sob o nº 191427 no livro 30-A

Registrado Sob o nº 008983 às fls 292 no livro A-42

Florianópolis, 09/01/2004

 

 
 
 
 
 
 
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