ESTATUTO DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE JUDÔ
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS
FINS
Art. 1º - A Federação
Catarinense de Judô, designada pela sigla FCJ,
fundada aos 22.05.1973, na cidade de Videira/SC,
com sede e foro na Rua Comandante José Ricardo
Nunes, 79, sala 15, Capoeiras, Florianópolis/SC,
é uma associação de fins não econômicos, com
prazo de duração indeterminado, de caráter desportivo,
formada pelas suas Filiadas, Entidades de Prática
do Desporto da respectiva modalidade estabelecidas
no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina,
associações também de fins não econômicos, e
que tem por fim coordenar e organizar todos
os aspectos relativos à prática e à gestão da
modalidade de Judô no território catarinense,
bem como representar a respectiva modalidade
para todos os fins perante toda pessoa, física
e/ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º - A FCJ, como
Entidade Estadual de Administração do Desporto
da modalidade de Judô, é filiada à Confederação
Brasileira de Judô, designada pela sigla CBJ,
e por esta reconhecida como a única entidade
responsável pela organização da prática e gestão
da modalidade no território do Estado de Santa
Catarina, bem como pela representação do Judô
do Estado perante toda e quaisquer pessoas,
física e/ou jurídica, de direito público ou
privado.
§ 2º - A FCJ será
representada, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente, por seu Presidente ou
por quem este expressamente designar.
§ 3° - A FCJ,
gozando de autonomia administrativa quanto a
sua organização e funcionamento, por si ou pelos
seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce
nenhuma função delegada do Poder Público, nem
se caracterizam como entidade ou autoridade
pública.
§ 4º - A FCJ é reconhecida
por suas filiadas e por terceiros que estejam
envolvidos direta ou indiretamente com a organização
ou a prática desportiva da modalidade de Judô
como sendo a legítima detentora das regras de
prática da respectiva modalidade no âmbito de
sua abrangência territorial, regulando-se tal
prática pelas regras da modalidade emanadas
da Federação Internacional de Judô – FIJ, que
lhe são impostas pela CBJ.
Art. 2° - A personalidade
jurídica da FCJ é distinta das de suas Filiadas,
não respondendo estas solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações contraídas por aquela, nem
aquela responderá solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações contraídas por estas.
§ 1º - Os membros
dos Poderes da FCJ não respondem, solidária
ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais
da FCJ.
§ 2º - As rendas
e recursos financeiros da FCJ, inclusive provenientes
das obrigações que assumir, serão empregadas
exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 3° - A FCJ,
com exclusividade, tem por finalidade:
I
- gerir, administrar, dirigir, controlar, fiscalizar,
difundir, incentivar, defender, promover e fomentar,
em todo o território de Santa Catarina a prática
do Judô de alto rendimento e de todos os seus
demais níveis;
II - representar
o Judô Catarinense junto às pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
III - representar
o Judô Catarinense em competições no Brasil,
oficiais ou não, organizando seleção de atletas
e dirigentes;
IV - promover, por
si ou por terceiros autorizados, quaisquer competições
da modalidade de Judô no território do Estado
de Santa Catarina;
V - respeitar e
fazer, por si ou por terceiros, respeitar as
regras da modalidade e as demais normas e regulamentos
emanados da FIJ e da CBJ, e, no que couber,
das demais entidades desportivas nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
VI - dar publicidade,
através de Resolução diretamente às Filiadas,
sobre as decisões emanadas de seus Poderes,
bem como aquelas que emanarem do Poder Público
ou das entidades desportivas nacionais, internacionais
ou estrangeiras concernentes à prática ou à
organização do desporto ou da respectiva modalidade;
VII - regular os
critérios de inscrição de atletas, árbitros,
técnicos e demais pessoas envolvidas com a respectiva
modalidade em suas Filiadas, e as transferências
destes de uma para outra de suas Filiadas, cumprindo
e fazendo cumprir as exigências da legislação
nacional aplicável e as normas nacionais e internacionais
concernentes que couberem ao caso;
VIII - regular os
requisitos e meios de registro de atletas, árbitros,
técnicos e demais pessoas envolvidas com a respectiva
modalidade em seus quadros, bem como fixar as
exigências para transferências para entidades
congêneres de outras Unidades da Federação,
cumprindo e fazendo cumprir as exigências da
legislação nacional aplicável e as normas nacionais
e internacionais concernentes que couberem ao
caso;
IX - regular através
de Resoluções toda a prática e a organização
da modalidade e das respectivas competições,
respeitadas as normas emanadas do Poder Público
e aquelas oriundas da CBJ e da FIJ e, no que
couber, das demais entidades nacionais, internacionais
e estrangeiras envolvidas com o desporto;
X - promover, fomentar
ou incentivar, por si ou por terceiros devidamente
autorizados, a realização de cursos e eventos
científicos de formação ou aperfeiçoamento de
atletas, árbitros, técnicos e demais pessoas
envolvidas com a respectiva modalidade;
XI - interceder
perante as pessoas jurídicas de direito público
ou privado, em defesa dos direitos e interesses
das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua
jurisdição civil e desportiva;
XII - processar
e punir, assegurando sempre o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes, por si, através de seus poderes,
ou por terceiros expressamente autorizados,
todo aquele que desrespeitar este Estatuto,
as regras da modalidade, a disciplina, as normas
e regulamentos, emanados de seus Poderes, do
Poder Público, da CBJ, da FIJ, ou das demais
entidades nacionais, internacionais e estrangeiras
envolvidas com o desporto;
XIII - celebrar
acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados,
de qualquer natureza, com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
XIV - praticar,
por si ou por terceiros autorizados, todos os
atos necessários à consecução de seus fins;
XV – Cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto em sua integralidade.
Parágrafo Único
- As normas de execução dos princípios fixados
neste artigo serão preceituadas, além do que
constar neste Estatuto, nas demais normas emanadas
dos Poderes da FCJ, da CBJ, da FIJ, do Poder
Público, ou das demais entidades nacionais,
internacionais e estrangeiras envolvidas com
o desporto.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
4° - A FCJ, constituída por suas Filiadas, responsáveis,
no que couber, pela prática do Judô de alto
rendimento e de todos os seus demais níveis.
Art. 5° - As Filiadas
à FCJ, relativamente às controvérsias surgidas
entre si, entre si e a FCJ, entre si e terceiros,
entre si e seus filiados, entre si e os atletas,
árbitros e dirigentes que estejam sob sua jurisdição,
entre seus filiados, entre seus atletas, árbitros
e dirigentes, entre seus filiados e os atletas,
árbitros e dirigentes que estejam sob sua jurisdição,
devem abster-se e fazerem suas filiadas, os
atletas, árbitros e dirigentes que estiverem
sob sua jurisdição e terceiros, absterem-se
de buscar a tutela jurisdicional, por si ou
por terceiros, direta ou indiretamente, antes
de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva
ou dos demais Poderes internos da FCJ ou da
CBJ, naquilo que couber.
SEÇÃO I
DA FILIAÇÃO E
DAS FILIADAS
SUBSEÇÃO I
DA FILIAÇÃO
Art. 6º - São consideradas
Filiadas as atuais Entidades que estão em pleno
gozo de seus direitos Estatutários ou aquelas
que venham futuramente a se filiar, obedecidos
os preceitos legais e as normas deste Estatuto.
Art. 7º - São condições
essenciais para a obtenção e manutenção da condição
de Filiada:
I - ter personalidade
jurídica;
II - ter inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda;
III - ter seus Estatutos
em conformidade com a Legislação Civil e Desportiva
do País, as normas emanadas deste Estatuto,
demais normas emanadas dos Poderes da FCJ e
da CBJ;
IV - informar à
FCJ o nome, endereço e número de inscrição no
Registro Geral dos membros integrantes de seus
Poderes, encaminhando a ata de eleição da Diretoria
atual;
V - enviar à FCJ
relação completa de seus filiados;
VI - informar à
FCJ quais as instalações regulamentares para
prática do Judô sob sua jurisdição.
VIII – pagar a taxa
de filiação conforme tabela da FCJ e manter
em dia as suas obrigações financeiras.
Art. 8º - O pedido
de filiação, acompanhado dos documentos que
comprovem o exigido no artigo anterior, será
dirigido ao Presidente da FCJ e será autuado
e processado o pedido que, estando de acordo
com as exigências deste Estatuto, será concedida
a filiação.
Parágrafo Único
- Em casos excepcionais, devidamente fundamentado
pelo Presidente, o prazo de 60 (sessenta dias)
poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 9º - Caso
o Presidente da FCJ, após a autuação e no curso
do processamento, detecte o desatendimento a
qualquer dos requisitos exigidos neste Estatuto,
baixará o processo em diligência comunicando
o interessado para que supra o defeito em até
60 (sessenta dias), período em que ficará sobrestado
o prazo previsto no artigo antecedente.
Parágrafo Único
- Não sendo sanado o defeito pelo interessado
no prazo acima estipulado ou não se podendo
sanar a irregularidade, será o processo desde
logo arquivado administrativamente e o interessado
comunicado expressamente com comprovação de
recebimento.
Art. 10 - O pedido
de desfiliação poderá se dar por interesse da
parte, quando se lhe concederá de imediato a
desfiliação pelo Presidente da FCJ se atendidos
os requisitos de seus atos constitutivos e desde
que o filiado interessado na desfiliação esteja
em dia com suas obrigações perante a FCJ.
Art. 11 - Poderá
ainda ser desfiliada Entidade por infração às
disposições deste Estatuto, por decisão da maioria
absoluta da Assembléia Geral Extraordinária,
após o devido processo administrativo onde se
oportunizará o contraditório e a ampla defesa.
SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS
E DEVERES DAS FILIADAS
Art.
12 - São direitos das Filiadas:
I - organizar-se
livremente, observando na elaboração de seus
atos constitutivos os preceitos e exigências
deste Estatuto e às normas legais aplicáveis;
II - fazer-se representar
na Assembléia Geral com direito a voz e voto;
III - inscrever-se
e inscrever atletas e equipes e participar de
competições, respeitados os requisitos técnico-desportivos;
IV - realizar e
disputar competições estaduais ou nacionais,
oficiais ou não e permitir que seus filiados
o façam, mediante a previa autorização da FCJ,
atendidas as exigências legais e respeitados
os requisitos técnico-desportivos;
V - recorrer à Assembléia
Geral da FCJ das decisões do Presidente ou de
qualquer outro dos seus Poderes, quando cabível;
VI - tomar iniciativas
que não colidam com este Estatuto e demais normas
internas da FCJ e da Entidade Internacional
da modalidade, bem como as normas legais, no
sentido de desenvolver o Judô, com o fim de
aprimorar seus dirigentes, formar e aperfeiçoar
atletas, técnicos, árbitros e auxiliares.
Parágrafo Único:
Somente as filiadas em dia com as suas obrigações
perante à FCJ têm assegurados os direitos descritos
neste artigo.
Art. 13 - São deveres
das Filiadas:
I - reconhecer a
FCJ como única dirigente do Judô no Estado de
Santa Catarina, respeitando o presente Estatuto,
cumprindo e fazendo cumprir e respeitar por
suas filiadas suas normas, regulamentos, decisões
e regras desportivas emanadas da FIJ e da CBJ;
II - manter cadastro
atualizado junto à FCJ com os documentos que
lhe dão e mantêm filiação atualizados, comunicando
expressa e imediatamente suas alterações;
III - pagar, pontualmente,
as taxas a que estiver obrigada, as multas que
lhe forem impostas e qualquer outro débito que
venha a contrair com a FCJ, recolhendo aos cofres
desta, nos prazos fixados, os valores estabelecidos;
IV - cobrar as multas,
taxas e quaisquer obrigações que por qualquer
meio venham a ser contraídas para com a FCJ,
por seus representantes, suas filiadas, seus
atletas, técnicos e dirigentes, seus funcionários,
ou por toda e qualquer pessoa envolvida com
a modalidade, obrigando-se perante aquela em
nome destes.
V - pedir autorização
à FCJ para promover ou participar de eventos
nacionais ou interestaduais por si, por seus
filiados ou por terceiros, na área de sua jurisdição;
VI - abster-se,
por si, por seus filiados, pelos atletas, técnicos,
dirigentes, árbitros, salvo autorização expressa
da FCJ, de relações desportivas com Entidades
não vinculadas ao sistema oficial do desporto
da modalidade de Judô, cumprindo-lhes principalmente
não participar de eventos promovidos por tais
Entidades;
VII - enviar anualmente
à FCJ, até o dia 31 de janeiro de cada ano,
relatório de suas atividades desportivas do
ano anterior;
VIII - comunicar
expressamente à FCJ, dentro de no máximo 15
(quinze) dias da data da decisão, as punições
aplicadas por quaisquer de seus Poderes;
IX - remeter
à FCJ, sempre que houver novas inscrições
e alterações na situação da graduação de faixa,
as fichas de registro de atletas, técnicos e
árbitros;
X - prestar, no
prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas
para a transferência de atletas para outras
Entidades;
XI - atender as
requisições de instalações para a realização
de competições ou eventos promovidos pela FCJ;
XII - atender à
requisição ou convocação pela FCJ de atleta,
técnico, árbitro e dirigente para integrar qualquer
representação em competição oficial ou não;
XIII - atender às
requisições de material pela FCJ destinado à
realização de competições oficiais ou não;
XIV - expedir Resolução
de seus atos administrativos, dando conhecimento
à parte interessada, inclusive à FCJ, quando
lhe disser respeito.
SEÇÃO II
DA ORDEM DESPORTIVA
E SOCIAL
Art.
14 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva,
o respeito às regras de prática da modalidade,
aos regulamentos, às normas emanadas de seus
Poderes, do Poder Público, da FIJ, da CBJ e
das entidades nacionais, internacionais e estrangeiras,
concernentes ao desporto, a FCJ poderá aplicar
às suas Filiadas e às filiadas destas, bem como
às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente
a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de
competência da Justiça Desportiva e dos seus
demais Poderes, as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Censura Escrita;
III – Multa;
IV – Suspensão;
V – Desfiliação
ou Desvinculação.
§ 1º - As sanções
previstas nos incisos deste artigo não prescindem
o processo administrativo no qual sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa com os meios
e recursos a ela inerentes.
§ 2° - As penalidades
de que tratam os incisos IV e V deste artigo
só serão aplicadas após decisão definitiva da
Justiça Desportiva ou da Assembléia Geral, quando
for o caso.
§ 3° - A apuração
da infração que ensejar a aplicação de qualquer
das penas previstas neste artigo dar-se-á através
de inquérito administrativo realizado por comissão
composta de três membros nomeados pelo Presidente
da FCJ, com prazo para conclusão dos trabalhos
de no máximo noventa (90) dias, excetuada a
competência originária da Justiça Desportiva
prevista na respectiva codificação disciplinar,
quando então o procedimento a ser adotado será
o previsto por aquela Justiça Especializada.
§ 4° - O inquérito
depois de concluído será remetido ao Presidente
da FCJ, que poderá aplicar imediatamente a punição
cabível, ou submeter ao Poder competente para
aplicar a pena a ser cumprida.
§ 5º - Excetuando-se
os casos de interposição de recursos, as penalidades
administrativas aplicadas pelo poder competente
da FCJ só poderão ser comutadas ou anistiadas
pelo próprio poder que as aplicou.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA E DO PROCESSO ELEITORAL
Art.
15 - A FCJ é dirigida pelo seu Presidente e,
no que couber, pelo Vice-Presidente, conforme
for estipulado neste Estatuto e demais normas
internas.
Art. 16 - São impedidos
para o desempenho de quaisquer funções ou cargos
na FCJ aqueles que forem:
I - condenados por
crime doloso em sentença definitiva;
II - inadimplentes
na prestação de contas de recursos públicos
em decisão administrativa definitiva;
III - inadimplentes
na prestação de contas da própria entidade;
IV - afastados de
cargos eletivos ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial
ou financeira irregular ou temerária da entidade;
V - inadimplentes
das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
VI - falidos.
Parágrafo Único
- O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado
ou eleito, na FCJ, que venha a incorrer no previsto
nos incisos acima será afastado preventivamente
do cargo ou função ocupado, devendo-se proceder
a apuração através dos meios previstos neste
Estatuto e aplicado o afastamento definitivo
pelo Poder competente para tal.
Art. 17 - As eleições
para o preenchimento dos cargos de Presidente
e Vice-Presidente e dos membros do Conselho
Fiscal serão realizadas a cada quatro anos,
através da Assembléia Geral da FCJ, convocada
especialmente para esta finalidade.
§ 1º - A votação
será aberta e somente poderão votar as Filiadas
em pleno gozo dos seus direitos estatutários
e ainda que:
a)
tenha pelo menos um (1) ano de filiação
na FCJ;
b)
ter participado de pelo menos uma
competição oficial promovida pela FCJ no ano
anterior.
§ 2º - Em caso de
empate será procedido um segundo escrutínio
entre os colocados em primeiro lugar e, prevalecendo
o empate, será considerada eleita a chapa em
que figurar o candidato a Presidente mais idoso.
Art. 18 - Para se
candidatar o interessado deverá apresentar chapa
completa composta por:
I - Um Presidente;
II - Um Vice-Presidente;
III - Três membros
efetivos e três suplentes para o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único
- Todos os membros da chapa deverão ser brasileiros
e maiores de 18 anos.
Art. 19 - É vedado
aos integrantes dos poderes das Filiadas à FCJ
integrar qualquer dos Poderes desta, excetuada
a Assembléia Geral, sendo igualmente vedado
aos integrantes dos Poderes da FCJ integrarem
os Poderes de suas Filiadas, sendo ainda vedada
a acumulação de mandatos nos Poderes da FCJ.
Parágrafo Único
- Em sendo o membro da chapa ocupante de cargo
eletivo ou de livre nomeação em qualquer de
suas Filiadas, ou de filiadas destas, depois
de eleito, e art. 20 - É vedado aos integrantes
dos poderes das Filiadas à FCJ integrar qualquer
dos Poderes desta, excetuada a Assembléia Geral,
sendo igualmente vedado aos integrantes dos
Poderes da FCJ integrarem os Poderes de suas
Filiadas, sendo ainda vedada a acumulação de
mandatos nos Poderes da FCJ.
Art. 20 - A inscrição
de chapas deverá ser apresentada por pelo menos
uma Filiada em pleno gozo de seus direitos Estatutários,
até vinte dias antes da data marcada para a
Assembléia Geral Ordinária em que se dará a
eleição, através de ofício firmado por todos
os integrantes da chapa, indicando o cargo a
ser preenchido.
§ 1º - A inscrição
deverá se dar diretamente perante à FCJ, ou
mediante postagem com comprovação de recebimento,
sendo o prazo de vinte dias contados do recebimento.
§ 2º - Em ocorrendo
quaisquer impedimentos ou em caso de desistência
expressa de integrante de chapa já inscrita,
poderá ser procedida a sua substituição perante
à FCJ, devendo o novo integrante subscrever
ato de consentimento.
Art. 21 - O Presidente
da FCJ poderá elaborar o Regimento Eleitoral
e, havendo dúvidas ou controvérsias no pleito
eletivo, caberá à Assembléia Geral em que ocorrer
o pleito, antes de efetivado o mesmo, decidir
sobre a controvérsia surgida.
Art. 22 - A posse
dos eleitos poderá ser imediatamente após a
eleição ou, caso assim decida a Assembléia Geral,
em data a ser marcada.
SEÇÃO IV
DA DISSOLUÇÃO
Art.
23 - A dissolução da .FCJ somente poderá ser
decidida em Assembléia Geral com votos válidos
que representem no mínimo três quartos de suas
Filiadas.
Art. 24 - Em caso
de dissolução da FCJ o seu patrimônio liquido
reverterá em beneficio de entidades congêneres
ou, na falta desta, de outras de fins não econômicos
e de atividades assemelhadas e por decisão da
Assembléia Geral que a dissolver.
CAPÍTULO III
DOS PODERES
Art.
25 - São Poderes da FCJ
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Conselho Fiscal
e o
IV - Tribunal de
Justiça Desportiva.
Art. 26 – Excetuados
os serviços profissionais que forem prestados
à FCJ, os integrantes dos Poderes da FCJ não
serão remunerados pelas funções que exercerem,
devendo, porém, terem suas despesas ressarcidas
quando no efetivo exercício dessas funções.
Art. 27 - O membro
de qualquer dos Poderes da FCJ poderá licenciar-se
do cargo ou função por prazo não superior a
noventa (90) dias, período em que se manterá
o impedimento para ocupar outros cargos nos
demais Poderes internos ou nos das suas Filiadas.
Art. 28 - Sempre
que houver vacância definitiva de qualquer função
nos Poderes da FCJ o seu substituto completará
o tempo restante do mandato e, não havendo substituto,
será preenchido o cargo mediante as normas eleitorais
previstas no presente Estatuto para o cumprimento
do prazo restante do mandato, sendo que para
tanto se convocará Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 29 - Compete
a cada um dos Poderes da FCJ a elaboração de
seus respectivos Regimentos Internos.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Art.
30 - A Assembléia Geral, poder máximo de deliberação
da FCJ, é constituída pelos Presidentes efetivos
e em pleno exercício das Filiadas, ou por procurador
designado por estes com poderes especiais, sendo
a representação unipessoal, tendo cada Filiada
direito a um voto.
Art. 31 - As assembléias
gerais serão convocadas pelo Presidente da FCJ,
podendo um quinto dos filiados com direito a
voto convocá-la.
§ 1º - As Assembléias
Gerais serão convocadas por meio de edital enviado
por meio eletrônico, fax ou por correspondência
diretamente às Filiadas, mediante comprovação
de recebimento, com antecedência de 15 (quinze)
dias e, com trinta (30) dias de antecedência,
quando nos casos de Assembléia Geral Ordinária
para eleição dos membros dos Poderes da FCJ,
sendo ainda o edital publicado em jornal de
grande circulação por três vezes em dias seguidos.
§ 2º - Cabe ao Presidente
da FCJ ou ao seu substituto, em caso de seu
impedimento, presidir todos os trabalhos das
Assembléias Gerais.
§ 3º - Nas faltas
e/ou impedimentos do Presidente e/ou do Vice-Presidente,
as assembléias gerais serão presididas por um
dos seus membros, escolhido entre os presentes.
§ 4º - As Assembléias
Gerais para eleição dos poderes da FCJ não poderão
ser presididas por integrantes de chapas inscritas.
§ 5º - Somente terão
direito a voto nas Assembléias Gerais as Filiadas
que:
I - tenham, no mínimo,
um ano de filiação;
II - tenham participado
de pelo menos um campeonato oficial da FCJ no
ano anterior ao da realização da Assembléia
Geral;
III - não possuam
débitos financeiros para com a FCJ;
IV - estar em pleno
gozo dos seus direitos estatutários.
§ 6º - A Assembléia
Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha
à ordem do dia constante do edital de convocação.
§ 7º - A Assembléia
Geral somente será aberta com o comparecimento
de 50% (cinquenta por cento) mais um (1) de
seus membros em primeira convocação e, em segunda
convocação, com qualquer número de presentes,
trinta (30) minutos após a primeira convocação,
salvo nas hipóteses em que é exigido quorum
qualificado.
§ 8º - Todas as
deliberações da Assembléia Geral serão tomadas
por maioria simples de votos, salvo nos casos
específicos em que este Estatuto exija quorum
especial.
Art. 32 - Compete
à Assembléia Geral Ordinária reunir-se durante
o 1° trimestre de cada ano, para:
I - apreciar o relatório
da Presidência relativo às atividades administrativas
e esportivas do ano anterior e apreciar as contas
do último exercício, aprovando ou não o parecer
do Conselho Fiscal à elas relativo;
II
- eleger, a cada 4 (quatro) anos, por votação
aberta, o Presidente, o Vice-Presidente e os
membros do Conselho Fiscal da FCJ, podendo a
eleição se dar por aclamação quando houver somente
uma chapa inscrita.
Art. 33 - Compete
à Assembléia Geral Extraordinária:
I - autorizar a
Presidência da FCJ a alienar ou onerar bens
imóveis de propriedade da instituição;
II - decidir a respeito
de qualquer outra matéria incluída no edital
de convocação e que não sejam de competência
da Assembléia Geral Ordinária;
III - decidir sobre
a filiação e/ou desfiliação de entidades, respeitados
os requisitos previstos neste Estatuto;
IV - decidir, por
proposta da Presidência a respeito da filiação
ou desfiliação da FCJ de organismo ou entidade
nacional, mediante aprovação pelo voto de pelo
menos três quartos das Filiadas;
V
- destituir, após regular processo administrativo,
qualquer membro dos Poderes da FCJ, excetuados
os membros do Tribunal de Justiça Desportiva,
devendo a Assembléia Geral, para tal fim, contar
com a presença de no mínimo um terço das Filiadas
em condição regular de voto e deliberar somente
pelo voto concorde de pelo menos dois terços
das presentes;
VI - eleger membros
dos Poderes da FCJ quando houver vacância definitiva
e inexistir substituto conforme previsto neste
Estatuto;
VII
- dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo,
devendo a Assembléia Geral, especialmente convocada
para tal fim, contar com a presença de no mínimo
um terço das Filiadas em condição regular de
voto e deliberar somente pelo voto concorde
de no mínimo dois terços das presentes;
VIII - decidir sobre
a extinção da FCJ e, no mesmo ato, decidir sobre
a destinação de seus bens;
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art.
34 - A Presidência, órgão de administração da
FCJ, será constituída pelo Presidente e pelo
Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto,
com mandato de quatro anos, permitida a recondução.
Art. 35 - Ao Presidente
da FCJ compete a Administração da Entidade e
sua representação ativa e passiva, judicial
e extrajudicialmente.
§
1º - Ao Vice-Presidente compete substituir o
Presidente da FCJ em suas ausências ou impedimentos
e ainda desempenhar as funções que lhe forem
delegadas pelo Presidente.
§ 2º - Em caso de
vacância definitiva da Presidência, o Vice-Presidente
assumirá o cargo de Presidente pelo tempo restante
do exercício em curso.
Art. 36 - As vacâncias
nos cargos de Presidente e Vice-Presidente,
quando houver substituto previsto neste Estatuto,
não pressupõe a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária para preenchimento dos cargos
vacantes.
Art. 37 - Os afastamentos
do Presidente ou do Vice-Presidente não poderão
exceder de noventa (90) dias, salvo consentimento
da Assembléia Geral.
Art. 38 - Ao Presidente,
por si ou por terceiros autorizados mediante
Regimento Administrativo ou delegação expressa,
isoladamente ou em conjunto, compete:
I - representar
a FCJ judicial ou extrajudicialmente, ativa
ou passivamente;
II - representar
a FCJ junto às pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III - superintender
as atividades administrativas e desportivas
da FCJ;
IV - celebrar acordos,
convênios, contratos, protocolos, tratados de
qualquer natureza com pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado;
V - nomear, designar,
admitir, contratar, exonerar, dispensar, demitir,
destituir, comissionar, remunerar, pagar, assalariar,
reter e recolher tributos e encargos sociais,
premiar, dar férias, licenciar, elogiar, abrir
inquéritos, instaurar processos, punir, tudo
nos termos deste Estatuto e do Regimento Administrativo,
observada a Legislação Trabalhista, Civil e
Desportiva em vigor, enfim, realizar todo e
qualquer ato que diga respeito ao pessoal com
serviço remunerado ou não na FCJ;
VI - acompanhar
a arrecadação da receita, recolhendo os haveres
e autorizando o pagamento das despesas;
VII - assinar títulos,
cheques, recibos ou quaisquer outros documentos
que constituam obrigações financeiras;
VIII - guardar e
conservar os bens móveis e imóveis da FCJ, podendo
alienar ou onerar os referidos bens, dependendo,
quando tratar-se de bens imóveis, de autorização
da Assembléia Geral;
IX - sujeitar a
depósito ou aplicação em instituição bancárias
os valores arrecadados pela FCJ, em espécie
ou em títulos;
X – elaborar, ou,
quando for o caso, alterar o Regimento Administrativo,
dando-lhe publicidade às Filiadas;
XI – elaborar, anualmente,
o Regimento de Custas, Taxas e Multas;
XII – remeter relatório
contábil, trimestralmente, ao Conselho Fiscal;
XIII - apresentar
anualmente à Assembléia Geral Ordinária o balanço
financeiro do exercício findo, com parecer do
Conselho Fiscal, devendo a documentação em que
se funda o balanço estar à disposição da Assembléia
Geral;
XIV - convocar reuniões
dos Poderes da .FCJ, sempre que se fizer necessário;
XV - elaborar as
Regras de Inscrição no âmbito esportivo dos
atletas, técnicos e árbitros em suas filiadas
e as transferências de uma para outra de suas
Filiadas, bem como os Registros destes na FCJ,
observadas as exigências da legislação nacional
aplicável e as normas internacionais concernentes
que couberem ao caso;
XVI - elaborar regulamentação
que verse sobre toda a prática e a organização
da modalidade e das respectivas competições
em todo o território catarinense, respeitadas
as normas emanadas do Poder Público, da CBJ,
da FIJ e aquelas oriundas das demais entidades
nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas
com o desporto;
XVII - propor à
Assembléia Geral a reforma deste Estatuto, quando
for o caso;
XVIII - constituir
e chefiar as delegações incumbidas de representar
o Estado em competições oficiais ou não, podendo
delegar tais funções;
XIX - autorizar
a realização de competições homologando os seus
resultados, quando for o caso, respeitada a
competência da CBJ;
XX - outorgar graduação
de faixas, instituindo e regulando a matéria,
respeitadas as normas emanadas da FIJ e da CBJ;
XXI
- apresentar, anualmente, à Assembléia Geral
Ordinária, o relatório das atividades desenvolvidas
no exercício findo;
XXII - cadastrar
e promover a formação e o aperfeiçoamento de
atletas, técnicos, árbitros e dirigentes;
XXIII - interceder
perante qualquer pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, em defesa dos
direitos e interesses das pessoas físicas e
jurídicas sujeitas à sua jurisdição, sempre
que entender cabível;
XXIV - instaurar,
quando lhe competir, inquérito administrativo
para apurar faltas, remetendo o respectivo relatório
ao Poder competente para aplicar a pena imposta,
ou, quando for o caso, encaminhar diretamente
ao Poder competente o conhecimento da falta
para apuração e aplicação da penalidade;
XXV - autuar e processar
os pedidos de filiação e, se regulares conforme
disposições deste Estatuto e da legislação vigente,
submete-los à apreciação da Assembléia Geral
Extraordinária;
XXVI - instaurar
inquérito administrativo para apurar infração
ou a necessidade de desfiliação de entidade
de seu quadro de filiadas, encaminhando à Assembléia
Geral o resultado do que for apurado para que
esta decida sobre a desfiliação;
XXVII - exigir os
documentos constitutivos bem como as alterações
ocorridas na situação jurídica das Filiadas,
mantendo cadastro atualizado, certificando-lhes
a regularidade quando solicitado;
XXVIII - encaminhar
à Justiça Desportiva os processos de sua competência,
dando cumprimento às suas decisões;
XXIX - nomear os
representantes da FCJ junto aos Órgãos da Justiça
Desportiva da Entidade, quando for o caso;
XXX - fazer publicar,
através de Resolução, diretamente às filiadas,
sobre as decisões emanadas de seus Poderes,
bem como aquelas que emanarem do Poder Público,
da FIJ e da CBJ ou das demais Entidades Nacionais,
Internacionais e Estrangeiras concernentes ao
desporto;
XXXI - instituir
Coordenações, Assessorias e outros órgãos de
apoio administrativo e desportivo regulamentando
suas atribuições no Regimento Administrativo;
XXXII - rever os
seus atos administrativos e desportivos, sempre
que possível, quando cabível e entendendo oportuno.
Art. 39 - Os administradores
não respondem pessoalmente pelas obrigações
que contraírem em nome da FCJ, na prática de
ato regular de sua gestão, mas assumem essa
responsabilidade pelos prejuízos que causarem
em virtude de infração ao disposto neste Estatuto
e na legislação aplicável.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art.
40 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização
financeira da FCJ, é constituído por três (3)
membros efetivos e três (3) membros suplentes
eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com
mandato de quatro(4) anos, permitida a recondução.
§ 1° - O Conselho
Fiscal será regido pelo que dispuser este Estatuto
e pelo seu Regimento Interno.
§ 2° - O Conselho
Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus
membros efetivos.
Art. 41 - É da competência
privativa do Conselho Fiscal:
I - examinar trimestralmente
o relatório da evolução contábil, e demais documentos
e balancetes da FCJ;
II - apresentar
à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre
erros contábeis ou qualquer violação da Lei
ou deste Estatuto, no que lhe compete, sugerindo
as medidas a serem tomadas, inclusive para que
possa, em cada caso, exercer plenamente a sua
função fiscalizadora;
III - elaborar e
apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer
anual sobre o movimento econômico e financeiro
e o resultado do exercício;
IV – solicitar à
Presidência da FCJ a convocação da Assembléia
Geral da entidade, em caráter extraordinário,
quando ocorrer motivo grave e que exija medida
saneadora urgente.
Parágrafo Único:
Em caso de não atendimento do pedido de
convocação da Assembléia Geral pela Presidência,
no prazo de trinta (30) dias, a Assembléia Geral
poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho
Fiscal.
SEÇÃO IV
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
42 - A Justiça Desportiva divide-se em dois
graus de jurisdição, sendo o primeiro exercido
pela Comissão Disciplinar, constituída especialmente
para cada evento esportivo da FCJ e o segundo
pelo Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos
e limites estabelecidos pela legislação competente,
pelos códigos desportivos e pelo seu Regimento
Interno.
Art. 43 – A organização,
o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva, limitadas ao processo e julgamento
das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas de acordo com a
Lei 9.615/98 e no Decreto-Lei 2.574/98.
Art. 44 – Os processos
sujeitos ao segundo grau de jurisdição serão
encaminhados para julgamento pelo Tribunal de
Justiça Desportiva (TJD) do Conselho Regional
de Desportos (CED) de Santa Catarina, nos termos
da legislação estadual competente.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art.
45 - À Comissão Disciplinar, designada pela
sigla CD, compete julgar e punir os infratores
da disciplina e os fatos decorrentes de infração
ao regulamento das competições desportivas.
Art. 46 - A CD será
composta por cinco membros nomeados pelo Presidente
da FCJ para cada evento esportivo programado,
sendo o Presidente da CD designado dentre eles.
Art. 47 - A CD terá
a sua organização e funcionamento regulado pelo
que dispuser a Legislação, os Códigos Desportivos
aplicáveis e o Regimento Interno do TJD.
Art. 48 - Da decisão
da CD caberá recurso ao TJD, na forma da legislação
competente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ECONÔMICO
E FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO
Art.
49 - O Exercício Financeiro da FCJ coincidirá
com o ano civil.
§ 1° - Os elementos
constitutivos da ordem econômica e financeira
serão escriturados e comprovados por documentos
mantidos em arquivos.
§ 2° - Os serviços
de contabilidade serão executados em condições
que permitam o conhecimento imediato da posição
das contas relativas ao patrimônio e as finanças.
§ 3° - Todas as
receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes
de recolhimento ou pagamento e à demonstração
dos respectivos saldos.
§ 4° - O balanço
geral de cada exercício discriminará os resultados
das contas patrimoniais e financeiras.
Art. 50 - O Patrimônio
da FCJ compreende:
I - seus bens móveis
e imóveis;
II - prêmios recebidos
em caráter definitivo;
III - os saldos
positivos da execução do orçamento.
Art. 51 - As fontes
de recursos para a manutenção da FCJ e consecução
de seus fins compreendem:
I - taxas pagas
pelas Filiadas;
II - renda de torneios,
competições, campeonatos ou eventos promovidos
pela FCJ ou por ela homologados;
III - taxas fixadas
em regimento específico;
IV - multas;
V - subvenções e
auxílios concedidos pelo Poder Público ou por
Entidade da Administração Indireta, ou decorrentes
da legislação;
VI - donativos e
legados;
VII - rendas com
patrocínios;
VIII - rendas decorrentes
de cessão de direitos.
Art. 52 - A Despesa
da FCJ para a sua manutenção e a consecução
de seus fins compreende:
I - pagamento das
contribuições devidas às Entidades a que estiver
filiada;
II - pagamento de
impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais,
condomínio, aluguéis, salários de empregados,
de serviços profissionais e outras despesas
indispensáveis à sua manutenção;
III - despesas com
a conservação e manutenção dos seus bens e do
material por ela alugado ou que, transitoriamente,
ou não, estejam sob sua responsabilidade;
IV - aquisição de
material de expediente e desportivo;
V - aquisição de
bens móveis e imóveis e de veículos;
VI - custeio dos
campeonatos, competições, torneios ou eventos;
VII - aquisição
de equipamentos para a prática e desenvolvimento
da modalidade, bem como para a realização de
competições;
VIII - assinatura
de jornais, livros e revistas especializadas
e a aquisição para os seus arquivos, de quaisquer
meios de reprodução de imagem, som e textos,
seja por meio impresso ou eletrônico;
IX - despesas com
a realização das suas Assembléias Gerais;
X - gastos de publicidade;
XI - reembolso de
despesas;
XII - despesas eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 53 - As Normas
Internas da FCJ serão dadas a conhecimento de
suas filiadas através da Nota Oficial que será
publicada no veículo de comunicação oficial,
entrando em vigor a partir da data de sua publicação,
ou de quando for determinado pela respectiva
norma.
Art. 54 - A administração
social e financeira da FCJ, bem como todas as
suas demais atividades, subordinar-se-ão às
disposições do Regimento Administrativo, sendo
de competência da Presidência a sua elaboração,
devendo ser dado conhecimento às Filiadas através
de Resolução.
Art. 55 - O cumprimento
deste Estatuto, bem como das normas internas
da FCJ e das normas e regras da respectiva entidade
nacional e internacional da modalidade, é de
cumprimento obrigatório para as Filiadas e para
terceiros envolvidos com a modalidade de Judô.
Art. 56 - Ficam
fazendo parte integrante deste estatuto e no
que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas
na Legislação Civil e Desportiva.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 57 – No prazo
de um (1) ano, a contar da aprovação da presente
reforma estatutária, os clubes e/ou associações
filiadas à FCJ e que atualmente estão inativos
e/ou com suas atividades paralisadas, deverão
voltar à ativa e atualizarem seus cadastros
e demais pendências junto à Secretaria e Tesouraria
da entidade, sob pena de serem considerados
não filiados à FCJ.
Art. 58 – A presente
reforma deste Estatuto foi aprovada pela Assembléia
Geral Extraordinária da FCJ realizada no dia
08.01.2004, entrando em vigor após o seu registro
no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Florianópolis, 08
de janeiro de 2.004
________________________
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Presidente
Vice-Presidente
________________________
Advogado
Registro de Títulos
e Documentos / R.C. Pessoas Jurídicas
Oficial: Iolé
Luz Faria
Oficial Maior:
Maria Faria de Souza
Rua Vidal Ramos, 53 sl 106
CEP 88010-320 Fpolis/SC
Protocolado Sob
o nº 191427 no livro 30-A
Registrado Sob
o nº 008983 às fls 292 no livro A-42
Florianópolis,
09/01/2004